A pena de prisão pode chegar aos oito anos. O diploma comtempla igualmente profissionais de saúde e educação, jornalistas, prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, juízes e árbitros desportivos. A Lei prevê penas mais graves para ataques a veículos de prestação de socorro ou de autoridades.
A Lei n.º 26/2025, de 19 de março, que agrava as penas para quem agredir polícias, guardas prisionais e bombeiros, ao mesmo tempo alarga a isenção do pagamento de custas judiciais a professores e médicos agredidos, entrou em vigor na passada sexta-feira.
Segundo diploma, o crime de ofensa à integridade física simples contra agentes de forças e serviços de segurança e guardas prisionais passa a ser punido com um a quatro anos de prisão, quando até agora não ia além dos três. Caso a agressão a estes profissionais seja considerada ofensa à integridade física qualificada, a pena máxima aplicável aumenta de quatro para cinco anos de prisão.
Em situações enquadradas no crime de resistência e coação sobre funcionário, ou seja, ocorrências em que, de acordo com o Código Penal, é usada violência para impedir que este pratique um ato no âmbito das suas funções, como uma detenção, a moldura penal passa de um a cinco anos de cadeia para de um a oito.
Maior abrangência
A Lei prevê ainda que se o veículo afeto a agente das forças ou serviços de segurança for atacado, “o agressor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Outra das alterações é a criação do estatuto de crime público quando estes crimes são cometidos contra agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, profissionais das áreas da educação e saúde, elementos da Autoridade Tributária e Aduaneira e motoristas e fiscais dos transportes públicos, que passam a não precisar de apresentar queixa para que seja aberto um procedimento criminal.
De acordo com o contexto de cada profissão, a Lei aplica-se a qualquer “membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos”.
Estão igualmente incluídos profissionais de educação e saúde, profissionais que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira, agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Fontes: Lei n.º 26/2025 – Diário da República, jornal Público/Lusa [1] [2]