Desconfinamento começa hoje: Saiba o que é permitido fazer

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Hoje é o primeiro dia do novo plano de desconfinamento. Voltam a ser permitidas diversas atividades, como beber café, ir ao cabeleireiro ou voltar à escola para as crianças até ao primeiro ciclo mas a prudência continua  a ser aconselhada.
O decreto-lei, publicado este fim de semana em Diário da República, que regulamenta o estado de emergência marca o início do desconfinamento e conta com mais aberturas do que as anunciadas por António Costa na passada quinta-feira.

Algumas das novidades são: 

– Início do desconfinamento vai permitir entrega de bebidas em take-away mas mantém-se a proibição de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
Cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza abrem mas só com marcação;
Centros de tatuagem e bodypiercing também estão autorizados a abrir;
– Centros de estudo abrem mas só para os alunos que retomem aulas presenciais;
– As visitas a estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento passam a estar autorizadas mas sempre com “observância das regras definidas pela DGS”;
– As lojas do cidadão mantém o atendimento presencial mediante marcação prévia;
– Deixa de ser vedada a permanência em parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, bancos de jardim e similares, mas os autarcas podem proibir se houver aglomerados (ou a situação do concelho o exigir);
– É levantada a proibição das deslocações para fora do território continental, embora o controlo de fronteiras terrestre e fluvial permaneça;
– Dever geral de recolhimento domiciliário permanece;

O que pode funcionar:

Estabelecimentos de comércio por grosso;
– Estabelecimentos em funcionamento através de entrega ao domicílio ou disponibilização de bens à porta através de venda ao postigo ou serviço de recolha de produtos adquiridos previamente (click and collect), desde que disponham de entrada autónoma e independente pelo exterior;
– As atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços encerram às 21h00 durante os dias úteis e às 13h00 aos sábados, domingos e feriados. Esta medida não se aplica aos estabelecimentos que prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde (hospitais, consultórios, clínicas, clínicas dentárias, centros de atendimento médico-veterinário com urgência, serviços de apoio social bem como serviços de suporte de farmácias e de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, estabelecimentos turísticos, de alojamento local ou que garantam alojamento estudantil. A estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas, atividades de prestação de serviços como áreas de serviço e posto de abastecimento de combustível, serviço de aluguer de veículos);
– As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21h00 durante os dias úteis e às 19h00 aos sábados, domingos e feriados;
– É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais;
– Permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal;
– Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.

Setores que podem funcionar:

1 – Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 – Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 – Feiras e mercados, nos termos do artigo 20.º
4 – Produção e distribuição agroalimentar.
5 – Lotas.
6 – Restauração, nos termos dos artigos 17.º, 24.º e 26.º
7 – Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
11 – Oculistas.
12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
17 – Jogos sociais.
18 – Centros de atendimento médico-veterinário.
19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
22 – Drogarias.
23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
26 – Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.
27 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
28 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
29 – Serviços bancários, financeiros e seguros.
30 – Atividades funerárias e conexas.
31 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
32 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
33 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
34 – Serviços de entrega ao domicílio.
35 – Máquinas de vending.
36 – Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
37 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
38 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
39 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
40 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, bem como material de acomodação de frutas e legumes.
41 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
42 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
43 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
44 – Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.
45 – Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
46 – Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
47 – Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
48 – Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
49 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
50 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
51 – Notários.
52 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.
53 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.
54 – Serviços de mediação imobiliária.
55 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.